Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0124955-14.2025.8.16.0000 Recurso: 0124955-14.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Ivani Capeletti Rieger Requerido(s): Banco do Brasil S/A Diante da notícia de que as partes celebraram acordo (mov. 19.1), pacto já homologado pelo d. Juízo de origem (sentença de mov. 769.1 - 1º grau), é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial, que fica prejudicado, o que declaro. Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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